"Dissídio coletivo – Inobservância do "quorum" legal – Não demonstrado de forma válida o "quorum" mínimo da categoria para autorizar, em assembléia geral, o sindicato a instaurar instância, extingue-se o processo de dissídio coletivo, sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). 2. Recurso ordinário provido." (TST – RODC 607581 – SDC – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 23.03.2001 – p. 536)
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